quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Urgente!

Horário atualizado de revisões:

Turma 701 - 26.09 as 10h
Turma 702 - 26.09 as 19h
Turmas 602 e 603 - 27.09 as 19h

terça-feira, 25 de setembro de 2012

PONTOS A SEREM ESTUDADOS - 701 E 702

AÇÃO DE DEPOSITO - CABIMENTO, SUMULA VINCULANTE 25.
DETECTANDO O PROCEDIMENTO DE UMA CAUSA.
QUANDO O PROCEDIMENTO DE UMA POSSESSORIA É ESPECIAL E QUANDO É ORDINÁRIO.
DIVORCIO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO.
POSSESSORIAS - CABIMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA
CONSIGNAÇÃO - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
USUCAPIÃO - ESPECIALIDADES
NON E ALIMENTOS - PRAZO PARA CONTESTAR
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSENCIA DE DILAÇÃO PROBATORIA
ALIMENTOS GRAVIDICOS - PROCEDIMENTO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCEDIMENTO

PONTOS IMPORTANTES - 602 E 603:

EXECUÇÃO X CONHECIMENTO
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR
PENHORA
* NOÇÕES GERAIS
* QUANDO BENS IMPENHORAVEIS PODEM SER PENHORADOS
PROCEDIMENTO DA EQC
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (QUANTIA CERTA)
EXECUÇÃO DEFINITVA X EXECUÇÃO PROVISORIA (SENTENÇA NAO TRANSITADA EM JULGADO - ART. 520)
PRINCIPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
REMIÇÃO X REMISSÃO
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE CHEQUE.



HORARIO DAS REVISOES - SETEMBRO 2012

HORARIO DAS REVISÕES ESTRATÉGICAS:
TURMA 701 = 26.09, DE 10 AS 11 HORAS.
TURMAS 602 E 603 = 27.09, DE 19 ÀS 20 HORAS.
TURMA 702 = 27.09, DE 20 ÀS 21 HORAS.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Aviso para 401!

turma 401, notas lançadas. Quem ficou de segunda oportunidade, informo que a matéria da prova especial é tudo visto no semestre!
Abraços e boas férias!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Matéria da prova 503

Atenção aos pontos a serem estudados:

Usucapião (muito!) - tipos, requisitos, prazos, natureza da sentença, forma de aquisição de propriedade...
Direitos de vizinhança (árvores límitrofes, passagens de canos e tubulações e uso anormal da propriedade).
Penhor - conceito
Hipoteca - conceito
Usufruto
Servidão X direitos de vizinhança de passagem- diferença.
Aquisição de propriedade móvel
Perguntinha surpresa que, se vcs forem espertos, saberão! (huahuahuahua)




domingo, 1 de julho de 2012

MATERIA DA PROVA 602

ATENÇÃO, 602:

MEDIDA LIMINAR X MEDIDA CAUTELAR
FBI E PIM
PROCEDIMENTO DO PROCESSO CAUTELAR
CABIMENTO DAS CAUTELARES ESTUDADAS EM SALA
CAUTELARES TIPICAS E ATIPICAS
CARACTERISTICAS DO PROCESSO CAUTELAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUANTIA CERTA
CAUTELAR PREPARATORIA X PROPOSITURA PROCESSO PRINCIPAL

MATERIA DA PROVA 401 E 402

Atenção, 401 e 402:

COISA JULGADA MATERIAL
COISA JULGADA FORMAL
COISA JULGADA NAS CAUSAS DE RELAÇÃO JURIDICA CONTINUADA/REBUS SUC ISTANTIBUS/TRATO SUCESSIVO
SENTENÇA DECLARATORIA, SENTENÇA CONSTITUTIVA E SENTENÇA CONDENATORIA.
PROCEDIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
CONTRADITA
PROVA PERICIAL
SENTENÇA TERMINATIVA
SENTENÇA DEFINITIVA
MOMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO
ALEGAÇÕES FINAIS
COISA SOBERANAMENTE JULGADA
TRES PARTES DA SENTENÇA

materia da prova 302

Matéria a ser estudada, turma 302:

REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZOS.
CAUSAS DE SENTENÇAS COM E SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
LITISCONSORCIO PASSIVO E LITISCONSORCIO ATIVO
CABIMENTO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS PROVOCADAS E VOLUNTÁRIAS
MINISTERIO PUBLICO ATUANDO COMO FISCAL DA LEI (ART. 82)



quarta-feira, 27 de junho de 2012

Horarios de revisões

401 -- dia 02.07 as 10h
302 -- dia 05.07 as 19h
402 -- dia 05.07 as 20h
602 -- dia 05.07 as 21h
503 -- dia 07.07 as 13:30h

EM BREVE POSTO A MATÉRIA AQUI.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

INFORMATIVO STF:

QUEST. ORD. EM RHC N. 104.270-DF: RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO: E M E N T A: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODALIDADE RECURSAL INEXISTENTE NO ÂMBITO DO STF - ERRO GROSSEIRO – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, PORQUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - EXTEMPORANEIDADE - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE –QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - Não se revela admissível, porque inexistente, recurso especial contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 5º, XXXIV, a). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes.

domingo, 27 de maio de 2012

INFORMATIVO STF

CNJ: SISTEMA BACEN JUD E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS: Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança e considerou válida a determinação do CNJ que estabelecera ser necessário o registro no BACEN JUD por parte dos magistrados, para que efetuassem a penhora online. No caso, o impetrante, juiz federal, sustentava, em síntese, que o ato apontado como coator implicaria afronta à independência funcional; significaria desvio da principal função dos juízes, a julgadora, de modo a reduzi-los a simples meirinhos; e que o disposto no art. 655-A do CPC não poderia ser alterado por meio de decisão administrativa — v. Informativo 632. Aduziu-se que o CNJ seria órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais — ainda que, estruturalmente, integrasse o Poder Judiciário —, dentre as quais se encontraria o poder de expedir regulamentos. Ressaltou-se que o CNJ poderia instituir condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa, como a que determinaria aos magistrados a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou, para materializar ato processual. Destacou-se que a inscrição no BACEN JUD, sem qualquer cunho jurisdicional, preservaria a liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao processamento dos feitos de sua competência, bem como julgá-los segundo o princípio da persuasão racional, adotado pelo direito processual pátrio. Esse cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento jurídico. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Marco Aurélio e Luiz Fux (…) MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 7.12.2011. (MS-27621)

quarta-feira, 23 de maio de 2012

TRABALHO DE CINCO PONTOS

Turmas 302, 401, 402 e 602:

Trabalho valendo 5 pts.

Ler o livro CARTAS A UM JOVEM ADVOGADO, de Francisco Müssnich, editora Campus.

Será aplicada prova, com consulta, individual, sem empréstimo de material, no dia 18 de junho(302, 401 e 402) e 19 de junho(602).

O livro pode ser encontrado na biblioteca FADIPA, baixado pela internet gratuitamente ou comprado na livraria do shopping ou pela internet. Preço médio é R$40,00.

sábado, 14 de abril de 2012

HORÁRIO DAS REVISÕES:

turma 401 => 19.04 às 10 horas.
turma 602 => 19.04 às 19 horas.
turma 402 => 19.04 às 20 horas.
turma 302 => 19.04 às 21 horas.

turma 503 => 21.04 às 9:30 horas da manhã no NAAJ, situado na Rua Juiz de Fora, 32, sala 202, Centro.


Oficial!

Queridos, agora é oficial! Exame de sangue deu positivo!
Obrigada pelo carinho.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Resumo para 503:


POSSE:
Adquire-se a posse sempre que, em nome próprio, pode-se exercer um dos poderes atinentes à propriedade, SEJA JUSTA OU INJUSTAMENTE. NO SEGUNDO CASO, A POSSE SÓ SE TORNA VÁLIDA QUANDO CESSAR A VIOLENCIA OU CLANDESTINIDADE.
Caso haja turbação, ameaça ou esbulho à posse, o possuidor pode se defender, por sua própria força, valendo-se do desforço imediato. Para tanto, ele deve ser proporcional ao gravame e imediatamente após este. Cabimento dos Interditos Possessórios:
Se o desforço imediato não for eficiente, ou o possuidor preferir dele não se valer, tem direito de ajuizar ação possessória para defesa de sua posse:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE è quando há privação do acesso à posse. O possuidor, por ato de violência, clandestinidade ou precariedade de outrem é privado do acesso ao bem. Há, no caso, ESBULHO.
MANUTENÇÃO DE POSSE è quando há perturbação na posse, mas não chega a haver privação do acesso à mesma. Há, no caso, TURBAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO è quando há AMEAÇA de turbação ou esbulho.
Nas ações possessórias cujo esbulho-turbação-ameaça se deu há menos de ano e dia, o possuidor tem direito de obter liminarmente a proteção possessória.

Posse Injusta è proveniente de violência, clandestinidade ou precariedade.
Posse Justa è adquirida sem um dos vícios acima.

Posse de má-fé è o possuidor sabe da existência do vicio que faz com que a posse seja injusta.
Posse de boa-fé è o possuidor não sabe de existência de vicio que maculem sua posse.
É possível posse injusta de boa-fé. Veja: compro imóvel de pessoa que o pegou emprestado e não devolveu. Eu não sabia desta situação. Minha posse é injusta, pois adquiri a mesma maculada do vicio de precariedade(que acompanhou a coisa). Como eu não sabia do vicio, minha posse é de boa-fé.

Posse Nova è adquirida há menos de 1 ano e 1 dia.
Posse Velha è adqurida há mais de 1 ano e 1 dia.

Posse própria è exercida com a intenção de ser dono. Ex.: proprietário, invasor, herdeiro.
Posse imprópria è sem animus domini. Ex.: locatário, comodatário, depositário, usufrutuário.

Posse ad interdicta è é a posse justa. Caso seja turbada, esbulhada ou ameaçada o possuidor tem direito aos interditos possessórios.

Posse ad usucapionem è é a posse que, com o passar do tempo, pode ser adquirida via usucapião. Excluem-se as relações contratuais: Locação, comodato, usufruto, deposito etc.


Perde-se a posse de um bem, dentre outras situações:
Pela ocupação de outrem è quando outra pessoa ocupa o bem. MAS CUIDADO, SÓ CONSTITUIRÁ POSSE PARA O OCUPANTE QUANDO CESSAR A VIOLENCIA OU CLANDESTINIDADE. Enquanto estes vícios durarem, a posse não convalesce, não é válida.
Por ser a coisa RES AMISSA è quando o possuidor perde a coisa, não se lembra de onde ela está.
Por ser a coisa RES DERELICTA è quando o possuidor abandona a coisa, a joga fora.

Constituto Possessório e Traditio Brevi Manu são situações diferentes. Tratam-se de modificação na titularidade da posse direta e indireta de um bem. No Constituto Possessório, o dono – que possuía em nome próprio – continua a ter a coisa consigo, na qualidade de somente possuidor direto (locatário, comodatário etc). Ou seja, ele vende, troca ou doa a coisa, mas continua com ela, na qualidade de possuidor.
Já na traditio brevi manu, acontece o contrário. Aquele que era só possuidor adquire a coisa e passa, então, a possui-la como própria. É o exemplo do locatário que compra o imóvel. Ele deixa de ser mero possuidor para se tornar proprietário.

DIREITO DO POSSUIDOR A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FEITAS POR ELE. DIREITO DE RETENÇÃO DO BEM ATÉ QUE SEJA PAGA TAL INDENIZAÇÃO:



PROPRIEDADE:
O proprietário de um bem tem, ao menos, a posse indireta deste.

Registro proveniente de contrato de compra e venda de imóvel é forma de aquisição derivada de propriedade. Neste caso, a escritura de compra e venda, doação e troca pode ser feita em qualquer cartório de notas do pais, mas só pode ser registrada no CRI competente, que é o do local do imóvel.

A aquisição de propriedade por acessão é derivada.
Aluvião é paulatina, gradativa, lenta.
Avulsão é repentina, abrupta, brusca.

O proprietário tem direito ao espaço aéreo e subsolo, enquanto lhe forem uteis. Não pode, entretanto, se opor a atividade de terceiros das quais não lhe seja legitimo reclamar (metrô, avião...).

O proprietário de um imóvel onde há riqueza natural (minas, jazidas etc) não é proprietário desta, que pertence à União. Portanto, ele sofre limitação de propriedade. A União faz concessão da exploração a particular que pode ou não ser o proprietário. Se não for ele, lhe caberá direito a porcentagem da produção.


Para 503:

Estou preparando as respostas/resumo como combinamos ontem. Fiquem de olho aqui. Assim que tiver pronto eu posto.
Sobre a revisão, ainda não encontrei um teto para a gente! Estamos igual res derelicta. rsrsrsrs
Bjs.

Parabéns, 401!

Vocês são a minha menor turma, mas isto não é obstáculo para serem as mais frequentes pessoas aqui no blog. (Fonte: resultado da enquete)
Com esforço é que se vence!

terça-feira, 10 de abril de 2012

Estudo dirigido -602:

Primeira parte:
APROFUNDAMENTO E RECAPITULAÇÃO GERAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1ª PARTE

TURMAS 602
PROFESSORA MARIA EMILIA ALMEIDA SOUZA
Março de 2012.
.N.Ã.O. .É. .P.A.R.A. .E.N.T.R.E.G.A.R.

PARA RESPONDER AS QUESTÕES, TENHA EM MÃOS O CPC, A PARTIR DO ARTIGO 566:
1) Quem tem legitimidade ativa(principal e subsidiária) para ajuizar uma Execução?

2) Quem tem legitimidade passiva em uma Execução?

3) O credor tem livre disponibilidade da execução. É isso que se depreende do artigo 569. O que prevê, especificamente, tal artigo? Explique de forma clara.

4) Uma mesma petição inicial pode propor a execução de vários títulos? Explique.

5) Quem tem competência para processar uma execução?

6) Cite três exemplos de títulos executivo extrajudiciais.

7) Quando se dá uma execução definitiva? E uma execução provisória? Ao se executar um cheque, qual das duas teremos?

8) O artigo 591 é a tradução de um principio do processo de execução. Qual é ele? Explique-o sucintamente.

9) Quais bens estão sujeitos à execução?

10) Alguns bens, se alienados, constituem fraude a execução. Quais são eles?

11) O fiador pode indicar bens do devedor principal para garantirem a execução? Explique.

12) Bens particulares de sócios respondem pelas dívidas da sociedade? Explique.

13) O que vem a ser ato atentatório à dignidade da justiça? Qual a penalidade prevista nesta situação?

14) O que o credor tem o ônus de trazer com sua petição inicial?

15) Explique o artigo 615-A, com suas palavras.

16) A simples propositura da execução suspende a prescrição? Explique.

17) Quais as causas de nulidade de uma execução?

18) O artigo 620 traz um principio de processo de execução. Fale sucintamente sobre tal principio.

19) Narre o procedimento de uma execução para entrega de coisa certa, informando os artigos do CPC que lhe ampararam.

20) Como se procede em uma execução para entrega de coisa incerta? Cite os artigos que lhe fundamentam.

domingo, 8 de abril de 2012

Matéria da prova - tuma 503:

Atenção! Por conter questões nos moldes do ENADE, a prova está muito grande. "Fazível", mas muito grande. Se preparem fisica e psicologicamente para tal.

Matéria cobrada:

  • Constituto possessório e traditio brevi manu.
  • Desforço imediato.
  • Cabimento das ações possessórias.
  • Perda da posse por ocupação, por res derelicta, por resamissa.
  • Aquisição da posse por ocupação – somente quando cessar violênciaou clandestinidade.
  • Aquisição de propriedade de forma derivada  e de forma originária.
  • Classificação da posse: JUSTA/INJUSTA; DE BOA-FÉ/DE MÁ-FÉ;DIRETA/INDIRETA; AD USUCAPIONEM; AD INTERDICTA; PRÓPRIA/IMPRÓPRIA; NOVA/VELHA.
  • Limitações ao direito de propriedade.
  • Conceito de posse.
  • Cabimento de liminar em ações possessórias.
  • Direito de indenização e retenção por benfeitorias.
  • Aquisição de propriedade por registro e por acessão (veremosesta semana).
Terça-feira termino de dar a matéria e na quarta treino os modelos de perguntas nos moldes do ENADE com vcs.

Beijos,

Por favor...

Votem na enquete que se encontra do lado direito do blog... Preciso saber qual turma vem mais por aqui...

Matéria da prova - turma 602:

Prezados da 602, estudem com ênfase:
- Principios do processo de execução.
- Execução provisoria e execução definitiva.

- titulo judicial # titulo extrajudicial
- prazo para embargar e requerer moratória em uma EQC.
- Cabimento da execução de Alimentos do 733.
- procedimento da EQC de titulo extrajudicial.
- procedimento da execução para entrega de coisa certa de imovel.
- processo de conhecimento # processo de execução.

- Bens impenhoraveis. Exceções à impenhorabilidade.
- atualização do débito na EQC (correção e juros legais). Não precisa calcular na prova. só saber.
-remição.
- prescrição da execução de alimentos
- prescrição da execução de cheque.
- meios de expropriação numa EQC
- prazos e finalidade da citação nas seguintes execuções: EQC, Alimentos 733, fazer, nao fazer e entrega de coisa certa.


AVISO: A faculdade determinou que os professores elaborassem as provas no formato das perguntas do ENADE. Portanto, semana que vem vou dar modelos de questões para vocês. Enquanto isto, vão estudando a matéria acima. Beijos e bons estudos.

sábado, 7 de abril de 2012

Matéria da prova - turma 402:


Prezados da 402, segue matéria para estudar para a prova:

- pedido alternativo.
- pedido cumulado.
- Formas de arguir incompetência.
- prescrição e suas consequencias ao processo.
- carência de ação e suas consequencias ao processo.
- requisitos da petição inicial.
- condutas do juiz ao receber a petição inicial.
- efeitos da interposição de contestação, reconvenção e exceção.
- petição inepta e suas consequencias.
- julgamento conforme o estado do processo. situações que o autorizam. modalidades.
-julgamento conforme o estado do processo na modalidade EXTINÇÃO. Com e sem resolução de mérito.
- causas de indeferimento da petição inicial.
- forma de se estruturar uma contestação.
- forma de se fazer pedido contraposto. cabimento.
- forma de se fazer reconvenção. cabimento.
- ônus da impugnação especifica.
- petição inicial sem pedido e sem fatos e fundamentos jurídicos.
- aditamento # emenda.

AVISO: A faculdade determinou que os professores elaborassem as provas no formato das perguntas do ENADE. Portanto, semana que vem vou dar modelos de questões para vocês. Enquanto isto, vão estudando a matéria acima. Beijos e bons estudos.

Matéria da prova - turma 401:

Prezados da 401, segue matéria para estudar para a prova:
- petição inepta e suas consequencias.
- julgamento conforme o estado do processo. situações que o autorizam. modalidades.
-julgamento conforme o estado do processo na modalidade EXTINÇÃO. Com e sem resolução de mérito.
- causas de indeferimento da petição inicial.
- forma de se estruturar uma contestação.
- forma de se fazer pedido contraposto. cabimento.
- forma de se fazer reconvenção. cabimento.
- ônus da impugnação especifica.
- petição inicial sem pedido e sem fatos e fundamentos jurídicos.
- aditamento # emenda.
- pedido alternativo.
- pedido cumulado.
- Formas de arguir incompetência.
- prescrição e suas consequencias ao processo.
- carência de ação e suas consequencias ao processo.
- requisitos da petição inicial.
- condutas do juiz ao receber a petição inicial.
- efeitos da interposição de contestação, reconvenção e exceção.


AVISO: A faculdade determinou que os professores elaborassem as provas no formato das perguntas do ENADE. Portanto, semana que vem vou dar modelos de questões para vocês. Enquanto isto, vão estudando a matéria acima. Beijos e bons estudos.


Matéria da Prova- turma 302:

Prezados da turma 302, a matéria da prova de abril de 2012 é:
- condições da ação. quais são. o que vem a ser cada uma. o que ocorre quando elas não estão presentes.
-sujeitos da relação processual. pressupostos processuais subjetivos. pressupostos processuais objetivos.
-fixação de competência, nos moldes do exercício feito em sala.
- o que vem a ser cada critério de fixação de competência.
- competência absoluta X competência relativa.
- Princípios da ampla defesa e contraditorio, boa-fé e lealdade, do juiz natural, duplo grau de jurisdição e imparcialidade do juiz.
- conceito e caracteristicas da jurisdição.
-litispendencia.
- capacidade processual

AVISO: A faculdade determinou que os professores elaborassem as provas no formato das perguntas do ENADE. Portanto, semana que vem vou dar modelos de questões para vocês. Enquanto isto, vão estudando a matéria acima. Beijos e bons estudos.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Participem!

Votem na enquete localizada no lado direito da tela, por favor. Quero saber a turma mais frequente aqui. Obrigada!

terça-feira, 27 de março de 2012

Pílulas de IEP:


  • Competência é pressuposto processual. Portanto, se ausente, será perfeitamente sanável.
  • O local para se processar ação de indenização por acidente de trânsito é o do local do acidente ou o do domicilio do autor. Ele escolhe.
  • A justiça competente para processar causas envolvendo a União e suas autarquias é a Federal.
  • O órgão competente para processar uma Ação Rescisória (art. 485 CPC) é o tribunal superior ao prolator da decisão.


Nos tempos de hoje...

RESPOSTAS PARA QUARTO PERIODO:


Questão 1:
Alternativa B. Veja artigo 301, II.
Comentários: Alternativa A è arguível por meio de Exceção; Alternativa C è émérito, não é preliminar; Alternativa D è Não é a única preliminar arguível; Alternativa E è émérito, não é preliminar.


Questão 2:
Alternativa C.Se, eventualmente, o juiz não acolher aspreliminares, a defesa de mérito foi feita e não haverá a presunção deveracidade das alegações do Autor.

Questão 3:
CERTO. A assertiva se refere a CONTESTAÇÃO(simples defesa),EXCEÇÃO(quanto a competência relativa e imparcialidade) e RECONVENÇÃO ( reaçãoestruturada em nova ação).

Questão 4:
ALTERNATIVA A. A exceção deve ser oposta no prazo de 15DIAS. Veja artigo 305.

Questão 5:
Alternativa C. Deve ser arguida preliminar de convenção dearbitragem e o feito será extinto sem resolução de mérito. Trata-se depreliminar peremptória pois as partes abriram mão do poder judiciário quandocelebraram o contrato.

Questão 6:
Alternativa A. Veja artigo 322.
Observações: B está errada pois haverá presunção deveracidade do que o Autor falou; C está errada porque ele pode comparecer aqualquer tempo, antes do trânsito em julgado; d está errada porque esta é umadas exceções onde não ocorre a confissão efeito da revelia.

Questão 7:
Alternativa D. Veja artigo 317.

Questão 8.
Pedido contraposto é o equivalente a Reconvenção, nas causasonde esta não é cabível (Juizado Especial, Procedimento Sumário e procedimentosespeciais de natureza dúplice que serão vistos no sétimo período). A diferençaentre eles é formal. A reconvenção é uma petição própria, instaurandoverdadeira ação contra o Autor. O Pedido contraposto é feito dentro dacontestação e tem vinculo com a ação, de modo que, se esta acabar, ele se findajunto. Já a reconvenção persiste independente do que ocorra com a ação.

Questão 9.
Não. Incompetência absoluta é arguível dentro dacontestação, sob a forma de preliminar. Veja artigo 301, II.

Questão 10.
Nos casos do artigo 320.

Questão 11.
Exceção de impedimento cabível em situações objetivas,previstas no artigo 134. Suspeição cabível em situações subjetivas, previstasno artigo 135.

Questão 12.
Não. As duas primeiras peças tem efeito preclusivo, portantodevem ser protocoladas simultaneamente, para que não haja impulso processual e,com ele, se perca o direito de aprentar a resposta faltante (preclusão).
A Exceção, a seu turno, pode ser apresentada de formaisolada porque tem efeito suspensivo e, assim, o processo ficará parado até seujulgamento. Destarte, quando do resultado da Exceção voltará o processo ao seuandamento normal, com a devolução do prazo restante para as demais respostas.

Questão 13.
O juiz não pode conhecer de oficio a Incompetencia Relativa,que é incumbência do Réu alegar. Caso não o faça, haverá prorrogação decompetência e o juiz se tornará competente para o caso.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Constituto possessório e Traditio brevi manu


Constituto Possessório é operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Juca e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

Efeitos da Posse



1) DIREITO DE LEGITIMA DEFESA/DESFORÇO IMEDIATO.
2) DIREITO AOS INTERDITOS.
3) DIREITO AOS FRUTOS E PRODUTOS DA COISA.
4) DIREITO A INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
5) DIREITO A USUCAPIR.
6) RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELA PERDA  OU DETERIORAÇÃO DA COISA.
7) DIREITO A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
 

Perda da Posse


Perde-se a posse quando não se pode mais exercer os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor). Alguns exemplos de perda da posse:

* ABANDONO (RES DERELICTA). Quando o possuidor deixa a coisa, voluntariamente. Ex.: Jogar sofá velho na rua.

* TRADIÇÃO è entregar a coisa a outrem com o animus de passar a ele a posse. LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA, COMODATO.

* PERDA DA COISA è RES AMISSA. (1233) Quando o possuidor esquece a coisa. A perde involuntariamente. Ex.: esqueci meu celular numa mesa da lanchonete.

* POSSE DE OUTREM (INVASOR, LADRAO). Somente quando cessa a clandestinidade ou violência. Até 1 ano e 1 dia de invasão/ocupação o possuidor  prejudicado pode ser mantido ou reintegrado liminarmente.

Aquisição da Posse



POSSUIDOR É TODO AQUELE QUE TEM ALGUM DOS PODERES DA PROPRIEDADE, SALVO AS SITUAÇÕES DE DETENÇÃO. (1198/1208 do CC)

PARA ADQUIRIR A POSSE DE UM BEM BASTA PODER USAR, FRUIR OU DISPOR DESTE BEM, EM NOME PROPRIO.

EXEMPLOS CLASSICOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE:

* OCUPAÇÃO OU APREENSÃO è pegar a coisa para si. Ex. pescar um peixe, pegar sofá abandonado na rua.

* CONTRATOS è COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, LOCAÇÃO, MUTUO, COMODATO, TROCA ETC

* AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL è usufruto, propriedade, superfície.

* SUCESSOES. Art. 1784 CC.

A OCUPAÇÃO É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINARIA. AS DEMAIS SÃO DERIVADAS.

Direito material X Direito processual


"O que é o Direito Processual?"
"Qual a diferença entre Processo Civil e Direito Civil?"
"Código Civil é a mesma coisa que Código de Processo Civil?"
Estes são questionamentos quase que corriqueiros dos acadêmicos iniciantes de Direito.

Na verdade, uma forma fácil de aprender a diferença entre o Direito Material e o Direito Formal é ter em mente duas coisas: "- O quê?" e "- Como?"

"O QUÊ" nos leva ao direito material, o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito do Trabalho etc.
"COMO" nos remete ao direito formal, o Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal, o Direito Processual do Trabalho etc.


Veja bem: Enquanto o direito material estipula direitos e deveres, o direito processual estipula a forma de se fazer valer estes direitos e de cumprir estes deveres.
  • Exemplo 1:
O Direito civil estipula que qualquer parente tem obrigação de auxiliar outro que esteja em dificuldade (Alimentos)
O Direito Processual Civil determina como o parente em necessidade deve buscar o Poder Judiciário e fazer valer seu direito; como o parente-réu pode se defender; como serão colhidas provas; como o juiz proferirá sua decisão; como serão feitos os recursos etc.
  • Exemplo 2:
O Direito Penal estipula que matar alguém é crime.
O Direito Processual Penal ensina como se acusa alguém de ter matado outrem; como ele pode se defender; como o julgamento deve se dar; como pode ser feito recurso etc.
Portanto, O Direito Civil (cujo maior expoente legal é o Código Civil), o Direito Penal (Código Penal) determinam O QUE, enquanto o Direito Processual Civil (Codigo de Processo Civil), o Direito Processual Penal (Código de Processo Penal) determinam COMO se processará aquilo previsto no direito material.


Então, agora você já sabe a diferença entre o Código Civil e o Código de Processo Civil, não é mesmo? O primeiro, estipula nossos direitos; o segundo, determina a forma de se buscar os direitos e como as partes e o julgador têm que proceder.

Raciocinio análogo você pode fazer para todos os outros ramos do Direito.

Contestação e Reconvenção


O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção.O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor.
Se o réu não observar o princípio da eventualidade (art. 300, CPC) haverá peclusão, a qual pode ser conceituada como a perda de um direito ou de uma faculdade processual, em razão do tempo, do vencimento da matéria ou de um imperativo da lógica. Logo, são espécies de preclusão: 1. preclusão temporal - perda do prazo; 2. preclusão consumativa - a matéria já foi resolvida no processo; 3. preclusão lógica - há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subseqüente.

A contestação é defesa de mérito direta (resposta do reéu ao pedido do autor). Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:- forem relativas a direito superveniente; - competir ao juiz conhecer delas de ofício; - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual.É matéria exclusiva da defesa e deve ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado.O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito da ação principal.Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia. Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu.A reconvenção é cabível somente no processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem no processo de execução. O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

Contestação


CONTESTAÇÃO é uma resposta do réu. Tem cabimento quando o Requerido quer se defender das alegações do autor e com isso, conseguir derrotá-lo.
A defesa pode ser PROCESSUAL ou MATERIAL, mas ambas devem ser apresentadas em uma só petição, que é a contestação.
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Defesa processual é aquela onde o réu acusa a existência de vícios processuais, de defeitos na forma com que o processo se estabeleceu ou vem sendo conduzido.
Tais vícios estão dispostos no artigo 301 do CPC e recebem o nome de PRELIMINARES, tendo em vista que devem ser argüídos antes da defesa material.
Há preliminares DILATÓRIAS e preliminares PEREMPTÓRIAS. As primeiras são as que acusam a existencia de vício SANÁVEL. Ex.: Incompetência Absoluta, conexão, incapacidade de parte. As últimas são aquelas que revelam vício INSANÁVEL. Ex.: Inépcia da Petição Inicial, Carência de Ação.
Por isso, se procedentes, as preliminares peremptórias levam à EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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A defesa material consiste na defesa propriamente dita, referente aos fatos alegados pelo autor. Todos os fatos que o autor expôs devem ser impugnados pelo réu, oferecendo sua versão. Se houver algum fato que não for expressamente contestado, será considerado como verdadeiro, salvas as exceções do art. 302.
Ao final, deve o réu requerer, expressamente, a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, bem como a condenção do autor aos ônus sucumbenciais.
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Não pode o advogado esquecer de anexar, à contestação, a PROCURAÇÃO e DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, pois o momento do réu apresentá-los é este.

Condições da ação e Pressupostos processuais


MUITOS TÊM DIFICULDADE EM ASSIMILAR O QUE SÃO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MORMENTE DIFERENCIA-LOS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ISSO SE DÁ PELO FATO DE NÃO HAVER UM ARTIGO ESPECÍFICO NO CPC ELENCANDO ESSA MATÉRIA. NA VERDADE, ESTÃO OS PRESSUPOSTOS E AS CONDIÇÕES SALPICADOS POR TODO O DIPLOMA PROCESSUAL.
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PORTANTO, PARA DIRIMIR AS DÚVIDAS, PROCURAREI RESUMIR O ASSUNTO:

CONDIÇÕES DA AÇÃO:São os elementos necessários para a propositura de uma ação. A ausência de qualquer uma das condições da ação é insanável e acarreta o indeferimento da petição inicial, de plano, pelo juiz.
As condições da ação são três:
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~ Possibilidade Jurídica do Pedido, ou seja, o pedido tem que ser previsível em nosso ordenamento jurídico, há que ser possível, permitido.
Ex.:1) Autor requer Separação Judicial sem estar casado com a Ré. Esse pedido é juridicamente impossível. 2) Autor promove uma ação para que Ré seja condenada a se casar com ele.

~ Interesse de Agir, ou seja, necessidade de prestação jurisdicional. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a lide.
Ex.: Criança que já tem o nome do pai no registro de nascimento, não tem interesse de agir em Investigação de Paternidade contra o pai. Lembre-se: NÃO HÁ NECESSIDADE DE BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO.

~ Legitimidade de Partes, ou seja, o autor e o réu, arrolados na petição inicial, hão de ser os possíveis titulares do conflito a ser analisado pelo Poder Judiciário.
Ex.:
1) Ação de Separação Judicial proposta pela mulher contra o pai do marido. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
2) Ação de Alimentos para menor proposta pela mãe. ILEGITIMIDADE ATIVA.


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:São elementos necessários para a constituição e desenvolvimento válido de um processo. A ausência dos mesmos é sanável, sendo que o juiz concederá prazo de 10 dias para este conserto.

Podem os pressupostos processuais ser classificados em subjetivos(referentes aos sujeitos da relação processual) e objetivos (referentes aos atos processuais em si).

São pressupostos de CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO:
(Constituição, aqui, quer dizer formação, início. )
1) petição apta – aquela que preenche todos os requisitos do artigo 282 e não possui causas de indeferimento. Trata-se de pressuposto objetivo, pois se refere a um ato e não a um sujeito da relação processual.
2) capacidade processual das partes – os absolutamente incapazes devem ser REPRESENTADOS e os relativamente incapazes devem ser ASSISTIDOS por quem de Direito. Trata-se de um pressuposto subjetivo, pois se refere a sujeitos da relação processuai.
3) representação do autor por advogado – a petição inicial deve estar assinada por advogado devidamente inscrito na OAB, que é quem possui o jus postulandi – exceto Juizado Especial, em causas de valor menor que vinte salários mínimos. Trata-se de pressuposto subjetivo.
4) Procuração aos advogados do autor deve constar nos autos – deve vir anexada à petição inicial e conter poderes ad judicia. Trata-se de pressuposto objetivo.
5) Ausência de litispendência ou coisa julgada – não pode se repetir um processo em juízo. O Poder Judiciário só se manifesta uma vez sobre um conflito. Litispendência ocorre quando já duas ações idênticas em andamento. Cosa julgada ocorre quando há duas ações idênticas, estando uma em andamento e a outra já arquivada, por ter decisão transitada em julgado. Trata-se de pressuposto objetivo.
6) Competência do juiz – o juiz que preside o feito deve ser competente para tal. Trata-se de pressuposto subjetivo.
7) Ausência de perempção – ocorre perempção quando o autor, por três vezes, der motivo a extinção do processo por abandono da causa. Trata-se de pressuposto objetivo.
8) Ausência de Compromisso Arbitral – quando as partes acordam que a questão será solucionada pelo instituto da arbitragem,não podem recorrer ao Poder Judiciário para solução do mesmo conflito. Trata-se de pressuposto objetivo.

São pressupostos de DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO:
1)citação válida do réu – qualquer nulidade na citação torna nulo o processo. Trata-se de pressuposto objetivo.
2)representação do réu por advogado – assim como o autor, o réu deve estar representado por advogado, que possui o jus postulandi. Trata-se de pressuposto subjetivo.
3) procuração aos advogados do réu devem constar nos autos – procuração ad judicia é a prova que aqueles advogados têm poderes para agir em nome da parte.Trata-se de pressuposto objetivo.
4) Imparcialidade do juiz – o juiz deve tratar as partes eqüitativamente, de modo a se assegurar que irá fazer a justiça na solução do conflito, sem quaisquer interferências de caráter pessoal. Trata-se de pressuposto subjetivo.
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ESPERO QUE TENHA SIDO ÚTIL.

Petição inepta


CUIDADO AO FALAR QUE UMA PETIÇÃO INICIAL É INEPTA. SERÁ QUE ELA É MESMO?
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JÁ VI PESSOAS FALANDO QUE INEPTA É A PETIÇÃO QUE NÃO TEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 282. OUTROS JÁ ME DISSERAM QUE TEM A VER COM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
NÃO É ISSO, NÃO!
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PETIÇÃO INEPTA É AQUELA QUE SE ENCAIXA EM ALGUMA DESSAS SITUAÇÕES:
~NÃO TEM PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
~HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
~CONTÉM PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
~DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
SÓ E SOMENTE SÓ.
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SE UMA PETIÇÃO INICIAL CONTIVER ALGUM DOS VÍCIOS ACIMA, ELA É INEPTA. SE TIVER OUTRO VÍCIO, COMO ILEGITIMIDADE DE PARTES, POR EXEMPLO, NÃO PODEMOS CHAMÁ-LA DE INEPTA.
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APROVEITEMOS, TAMBÉM, PARA ACABARMOS COM A IDÉIA DE QUE "UMA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA É AQUELA QUE É INEPTA". TRATA-SE DE UMA MEIA-VERDADE, PORQUE INÉPCIA NÃO É A ÚNICA CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, NÃO PODEMOS DIZER QUE TODA PETIÇÃO INICIAL QUE FOR INDEFERIDA, O FOI POR INÉPCIA.
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VEJA O ARTIGO 295 DO CPC, PARA VISUALIZAR O QUE DIGO:
Art. 295 - A petição inicial será indeferida:I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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EM SUMA:
. HÁ SEIS CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
. A INÉPCIA(QUE OCORRE EM QUATRO SITUAÇÕES) É SOMENTE UMA DAS SEIS CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Pílulas de Processo Civil III

- poupança até 40 salários mínimos é absolutamente impenhorável.
- o meio preferencial de expropriação é a adjudicação.
- praça é a hasta para venda de imóveis; leilão, para todos os demais tipos de bens.
- execução de alimentos que autoriza a prisão do devedor é a do artigo 733, em prestações recentes (veja sumula 309 do STJ).
- no prazo para Embargos, o devedor pode requerer moratória, depositando 30% do valor da execução e parcelando o restante em até 6 vezes.
- os Embargos não suspendem a execução, a não ser que o juiz, no caso concreto, assim decida.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Pílulas de Direito Processual Civil I

- Reconvenção é autuada dentro dos autos principais. Exceção é autuada em apartado, ficando apensada aos autos principais.
- Preliminares dilatórias são as que contem vicios sanaveis, peremptórias são as que revelam vicios insanaveis.
- Prescrição e Decadência não são preliminares.
- Reconvenção e Contestação devem ser protocoladas simultaneamente.
- Juizado Especial e causas de procedimento sumário não admitem Reconvenção. Faça, neste caso, pedido contraposto dentro da contestação.

terça-feira, 20 de março de 2012

Inicio

Queridos alunos,
bem-vindos ao nosso canal de comunicação extraclasse.
Abraços a todos.
Professora Maria Emilia.