POSSE:
Adquire-se a posse sempre que, em
nome próprio, pode-se exercer um dos poderes atinentes à propriedade, SEJA
JUSTA OU INJUSTAMENTE. NO SEGUNDO CASO, A POSSE SÓ SE TORNA VÁLIDA QUANDO
CESSAR A VIOLENCIA OU CLANDESTINIDADE.
Caso haja turbação, ameaça ou
esbulho à posse, o possuidor pode se defender, por sua própria força,
valendo-se do desforço imediato. Para tanto, ele deve ser proporcional ao
gravame e imediatamente após este. Cabimento dos Interditos Possessórios:
Se o desforço imediato não for
eficiente, ou o possuidor preferir dele não se valer, tem direito de ajuizar
ação possessória para defesa de sua posse:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE è
quando há privação do acesso à posse. O possuidor, por ato de violência,
clandestinidade ou precariedade de outrem é privado do acesso ao bem. Há, no
caso, ESBULHO.
MANUTENÇÃO DE POSSE è
quando há perturbação na posse, mas não chega a haver privação do acesso à
mesma. Há, no caso, TURBAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO è
quando há AMEAÇA de turbação ou esbulho.
Nas ações possessórias cujo
esbulho-turbação-ameaça se deu há menos de ano e dia, o possuidor tem direito
de obter liminarmente a proteção possessória.
Posse Injusta è
proveniente de violência, clandestinidade ou precariedade.
Posse Justa è
adquirida sem um dos vícios acima.
Posse de má-fé è o
possuidor sabe da existência do vicio que faz com que a posse seja injusta.
Posse de boa-fé è o
possuidor não sabe de existência de vicio que maculem sua posse.
É possível posse injusta de
boa-fé. Veja: compro imóvel de pessoa que o pegou emprestado e não devolveu. Eu
não sabia desta situação. Minha posse é injusta, pois adquiri a mesma maculada
do vicio de precariedade(que acompanhou a coisa). Como eu não sabia do vicio,
minha posse é de boa-fé.
Posse Nova è
adquirida há menos de 1 ano e 1 dia.
Posse Velha è
adqurida há mais de 1 ano e 1 dia.
Posse própria è
exercida com a intenção de ser dono. Ex.: proprietário, invasor, herdeiro.
Posse imprópria è
sem animus domini. Ex.: locatário, comodatário, depositário, usufrutuário.
Posse ad interdicta è é
a posse justa. Caso seja turbada, esbulhada ou ameaçada o possuidor tem direito
aos interditos possessórios.
Posse ad usucapionem è é
a posse que, com o passar do tempo, pode ser adquirida via usucapião.
Excluem-se as relações contratuais: Locação, comodato, usufruto, deposito etc.
Perde-se a posse de um bem,
dentre outras situações:
Pela ocupação de outrem è
quando outra pessoa ocupa o bem. MAS CUIDADO, SÓ CONSTITUIRÁ POSSE PARA O
OCUPANTE QUANDO CESSAR A VIOLENCIA OU CLANDESTINIDADE. Enquanto estes vícios
durarem, a posse não convalesce, não é válida.
Por ser a coisa RES AMISSA è
quando o possuidor perde a coisa, não se lembra de onde ela está.
Por ser a coisa RES DERELICTA è
quando o possuidor abandona a coisa, a joga fora.
Constituto Possessório e Traditio
Brevi Manu são situações diferentes. Tratam-se de modificação na titularidade
da posse direta e indireta de um bem. No Constituto Possessório, o dono – que
possuía em nome próprio – continua a ter a coisa consigo, na qualidade de
somente possuidor direto (locatário, comodatário etc). Ou seja, ele vende,
troca ou doa a coisa, mas continua com ela, na qualidade de possuidor.
Já na traditio brevi manu,
acontece o contrário. Aquele que era só possuidor adquire a coisa e passa,
então, a possui-la como própria. É o exemplo do locatário que compra o imóvel.
Ele deixa de ser mero possuidor para se tornar proprietário.
DIREITO DO POSSUIDOR A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FEITAS POR ELE.
DIREITO DE RETENÇÃO DO BEM ATÉ QUE SEJA PAGA TAL INDENIZAÇÃO:
PROPRIEDADE:
O proprietário de um bem tem, ao
menos, a posse indireta deste.
Registro proveniente de contrato
de compra e venda de imóvel é forma de aquisição derivada de propriedade. Neste
caso, a escritura de compra e venda, doação e troca pode ser feita em qualquer cartório
de notas do pais, mas só pode ser registrada no CRI competente, que é o do
local do imóvel.
A aquisição de propriedade por
acessão é derivada.
Aluvião é paulatina, gradativa,
lenta.
Avulsão é repentina, abrupta,
brusca.
O proprietário tem direito ao
espaço aéreo e subsolo, enquanto lhe forem uteis. Não pode, entretanto, se opor
a atividade de terceiros das quais não lhe seja legitimo reclamar (metrô,
avião...).
O proprietário de um imóvel onde
há riqueza natural (minas, jazidas etc) não é proprietário desta, que pertence
à União. Portanto, ele sofre limitação de propriedade. A União faz concessão da
exploração a particular que pode ou não ser o proprietário. Se não for ele, lhe
caberá direito a porcentagem da produção.

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