segunda-feira, 28 de maio de 2012

INFORMATIVO STF:

QUEST. ORD. EM RHC N. 104.270-DF: RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO: E M E N T A: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODALIDADE RECURSAL INEXISTENTE NO ÂMBITO DO STF - ERRO GROSSEIRO – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, PORQUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - EXTEMPORANEIDADE - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE –QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - Não se revela admissível, porque inexistente, recurso especial contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 5º, XXXIV, a). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes.

domingo, 27 de maio de 2012

INFORMATIVO STF

CNJ: SISTEMA BACEN JUD E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS: Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança e considerou válida a determinação do CNJ que estabelecera ser necessário o registro no BACEN JUD por parte dos magistrados, para que efetuassem a penhora online. No caso, o impetrante, juiz federal, sustentava, em síntese, que o ato apontado como coator implicaria afronta à independência funcional; significaria desvio da principal função dos juízes, a julgadora, de modo a reduzi-los a simples meirinhos; e que o disposto no art. 655-A do CPC não poderia ser alterado por meio de decisão administrativa — v. Informativo 632. Aduziu-se que o CNJ seria órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais — ainda que, estruturalmente, integrasse o Poder Judiciário —, dentre as quais se encontraria o poder de expedir regulamentos. Ressaltou-se que o CNJ poderia instituir condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa, como a que determinaria aos magistrados a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou, para materializar ato processual. Destacou-se que a inscrição no BACEN JUD, sem qualquer cunho jurisdicional, preservaria a liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao processamento dos feitos de sua competência, bem como julgá-los segundo o princípio da persuasão racional, adotado pelo direito processual pátrio. Esse cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento jurídico. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Marco Aurélio e Luiz Fux (…) MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 7.12.2011. (MS-27621)

quarta-feira, 23 de maio de 2012

TRABALHO DE CINCO PONTOS

Turmas 302, 401, 402 e 602:

Trabalho valendo 5 pts.

Ler o livro CARTAS A UM JOVEM ADVOGADO, de Francisco Müssnich, editora Campus.

Será aplicada prova, com consulta, individual, sem empréstimo de material, no dia 18 de junho(302, 401 e 402) e 19 de junho(602).

O livro pode ser encontrado na biblioteca FADIPA, baixado pela internet gratuitamente ou comprado na livraria do shopping ou pela internet. Preço médio é R$40,00.