terça-feira, 27 de março de 2012

Pílulas de IEP:


  • Competência é pressuposto processual. Portanto, se ausente, será perfeitamente sanável.
  • O local para se processar ação de indenização por acidente de trânsito é o do local do acidente ou o do domicilio do autor. Ele escolhe.
  • A justiça competente para processar causas envolvendo a União e suas autarquias é a Federal.
  • O órgão competente para processar uma Ação Rescisória (art. 485 CPC) é o tribunal superior ao prolator da decisão.


Nos tempos de hoje...

RESPOSTAS PARA QUARTO PERIODO:


Questão 1:
Alternativa B. Veja artigo 301, II.
Comentários: Alternativa A è arguível por meio de Exceção; Alternativa C è émérito, não é preliminar; Alternativa D è Não é a única preliminar arguível; Alternativa E è émérito, não é preliminar.


Questão 2:
Alternativa C.Se, eventualmente, o juiz não acolher aspreliminares, a defesa de mérito foi feita e não haverá a presunção deveracidade das alegações do Autor.

Questão 3:
CERTO. A assertiva se refere a CONTESTAÇÃO(simples defesa),EXCEÇÃO(quanto a competência relativa e imparcialidade) e RECONVENÇÃO ( reaçãoestruturada em nova ação).

Questão 4:
ALTERNATIVA A. A exceção deve ser oposta no prazo de 15DIAS. Veja artigo 305.

Questão 5:
Alternativa C. Deve ser arguida preliminar de convenção dearbitragem e o feito será extinto sem resolução de mérito. Trata-se depreliminar peremptória pois as partes abriram mão do poder judiciário quandocelebraram o contrato.

Questão 6:
Alternativa A. Veja artigo 322.
Observações: B está errada pois haverá presunção deveracidade do que o Autor falou; C está errada porque ele pode comparecer aqualquer tempo, antes do trânsito em julgado; d está errada porque esta é umadas exceções onde não ocorre a confissão efeito da revelia.

Questão 7:
Alternativa D. Veja artigo 317.

Questão 8.
Pedido contraposto é o equivalente a Reconvenção, nas causasonde esta não é cabível (Juizado Especial, Procedimento Sumário e procedimentosespeciais de natureza dúplice que serão vistos no sétimo período). A diferençaentre eles é formal. A reconvenção é uma petição própria, instaurandoverdadeira ação contra o Autor. O Pedido contraposto é feito dentro dacontestação e tem vinculo com a ação, de modo que, se esta acabar, ele se findajunto. Já a reconvenção persiste independente do que ocorra com a ação.

Questão 9.
Não. Incompetência absoluta é arguível dentro dacontestação, sob a forma de preliminar. Veja artigo 301, II.

Questão 10.
Nos casos do artigo 320.

Questão 11.
Exceção de impedimento cabível em situações objetivas,previstas no artigo 134. Suspeição cabível em situações subjetivas, previstasno artigo 135.

Questão 12.
Não. As duas primeiras peças tem efeito preclusivo, portantodevem ser protocoladas simultaneamente, para que não haja impulso processual e,com ele, se perca o direito de aprentar a resposta faltante (preclusão).
A Exceção, a seu turno, pode ser apresentada de formaisolada porque tem efeito suspensivo e, assim, o processo ficará parado até seujulgamento. Destarte, quando do resultado da Exceção voltará o processo ao seuandamento normal, com a devolução do prazo restante para as demais respostas.

Questão 13.
O juiz não pode conhecer de oficio a Incompetencia Relativa,que é incumbência do Réu alegar. Caso não o faça, haverá prorrogação decompetência e o juiz se tornará competente para o caso.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Constituto possessório e Traditio brevi manu


Constituto Possessório é operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Juca e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

Efeitos da Posse



1) DIREITO DE LEGITIMA DEFESA/DESFORÇO IMEDIATO.
2) DIREITO AOS INTERDITOS.
3) DIREITO AOS FRUTOS E PRODUTOS DA COISA.
4) DIREITO A INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
5) DIREITO A USUCAPIR.
6) RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELA PERDA  OU DETERIORAÇÃO DA COISA.
7) DIREITO A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
 

Perda da Posse


Perde-se a posse quando não se pode mais exercer os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor). Alguns exemplos de perda da posse:

* ABANDONO (RES DERELICTA). Quando o possuidor deixa a coisa, voluntariamente. Ex.: Jogar sofá velho na rua.

* TRADIÇÃO è entregar a coisa a outrem com o animus de passar a ele a posse. LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA, COMODATO.

* PERDA DA COISA è RES AMISSA. (1233) Quando o possuidor esquece a coisa. A perde involuntariamente. Ex.: esqueci meu celular numa mesa da lanchonete.

* POSSE DE OUTREM (INVASOR, LADRAO). Somente quando cessa a clandestinidade ou violência. Até 1 ano e 1 dia de invasão/ocupação o possuidor  prejudicado pode ser mantido ou reintegrado liminarmente.

Aquisição da Posse



POSSUIDOR É TODO AQUELE QUE TEM ALGUM DOS PODERES DA PROPRIEDADE, SALVO AS SITUAÇÕES DE DETENÇÃO. (1198/1208 do CC)

PARA ADQUIRIR A POSSE DE UM BEM BASTA PODER USAR, FRUIR OU DISPOR DESTE BEM, EM NOME PROPRIO.

EXEMPLOS CLASSICOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE:

* OCUPAÇÃO OU APREENSÃO è pegar a coisa para si. Ex. pescar um peixe, pegar sofá abandonado na rua.

* CONTRATOS è COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, LOCAÇÃO, MUTUO, COMODATO, TROCA ETC

* AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL è usufruto, propriedade, superfície.

* SUCESSOES. Art. 1784 CC.

A OCUPAÇÃO É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINARIA. AS DEMAIS SÃO DERIVADAS.

Direito material X Direito processual


"O que é o Direito Processual?"
"Qual a diferença entre Processo Civil e Direito Civil?"
"Código Civil é a mesma coisa que Código de Processo Civil?"
Estes são questionamentos quase que corriqueiros dos acadêmicos iniciantes de Direito.

Na verdade, uma forma fácil de aprender a diferença entre o Direito Material e o Direito Formal é ter em mente duas coisas: "- O quê?" e "- Como?"

"O QUÊ" nos leva ao direito material, o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito do Trabalho etc.
"COMO" nos remete ao direito formal, o Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal, o Direito Processual do Trabalho etc.


Veja bem: Enquanto o direito material estipula direitos e deveres, o direito processual estipula a forma de se fazer valer estes direitos e de cumprir estes deveres.
  • Exemplo 1:
O Direito civil estipula que qualquer parente tem obrigação de auxiliar outro que esteja em dificuldade (Alimentos)
O Direito Processual Civil determina como o parente em necessidade deve buscar o Poder Judiciário e fazer valer seu direito; como o parente-réu pode se defender; como serão colhidas provas; como o juiz proferirá sua decisão; como serão feitos os recursos etc.
  • Exemplo 2:
O Direito Penal estipula que matar alguém é crime.
O Direito Processual Penal ensina como se acusa alguém de ter matado outrem; como ele pode se defender; como o julgamento deve se dar; como pode ser feito recurso etc.
Portanto, O Direito Civil (cujo maior expoente legal é o Código Civil), o Direito Penal (Código Penal) determinam O QUE, enquanto o Direito Processual Civil (Codigo de Processo Civil), o Direito Processual Penal (Código de Processo Penal) determinam COMO se processará aquilo previsto no direito material.


Então, agora você já sabe a diferença entre o Código Civil e o Código de Processo Civil, não é mesmo? O primeiro, estipula nossos direitos; o segundo, determina a forma de se buscar os direitos e como as partes e o julgador têm que proceder.

Raciocinio análogo você pode fazer para todos os outros ramos do Direito.

Contestação e Reconvenção


O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção.O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor.
Se o réu não observar o princípio da eventualidade (art. 300, CPC) haverá peclusão, a qual pode ser conceituada como a perda de um direito ou de uma faculdade processual, em razão do tempo, do vencimento da matéria ou de um imperativo da lógica. Logo, são espécies de preclusão: 1. preclusão temporal - perda do prazo; 2. preclusão consumativa - a matéria já foi resolvida no processo; 3. preclusão lógica - há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subseqüente.

A contestação é defesa de mérito direta (resposta do reéu ao pedido do autor). Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:- forem relativas a direito superveniente; - competir ao juiz conhecer delas de ofício; - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual.É matéria exclusiva da defesa e deve ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado.O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito da ação principal.Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia. Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu.A reconvenção é cabível somente no processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem no processo de execução. O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

Contestação


CONTESTAÇÃO é uma resposta do réu. Tem cabimento quando o Requerido quer se defender das alegações do autor e com isso, conseguir derrotá-lo.
A defesa pode ser PROCESSUAL ou MATERIAL, mas ambas devem ser apresentadas em uma só petição, que é a contestação.
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Defesa processual é aquela onde o réu acusa a existência de vícios processuais, de defeitos na forma com que o processo se estabeleceu ou vem sendo conduzido.
Tais vícios estão dispostos no artigo 301 do CPC e recebem o nome de PRELIMINARES, tendo em vista que devem ser argüídos antes da defesa material.
Há preliminares DILATÓRIAS e preliminares PEREMPTÓRIAS. As primeiras são as que acusam a existencia de vício SANÁVEL. Ex.: Incompetência Absoluta, conexão, incapacidade de parte. As últimas são aquelas que revelam vício INSANÁVEL. Ex.: Inépcia da Petição Inicial, Carência de Ação.
Por isso, se procedentes, as preliminares peremptórias levam à EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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A defesa material consiste na defesa propriamente dita, referente aos fatos alegados pelo autor. Todos os fatos que o autor expôs devem ser impugnados pelo réu, oferecendo sua versão. Se houver algum fato que não for expressamente contestado, será considerado como verdadeiro, salvas as exceções do art. 302.
Ao final, deve o réu requerer, expressamente, a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, bem como a condenção do autor aos ônus sucumbenciais.
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Não pode o advogado esquecer de anexar, à contestação, a PROCURAÇÃO e DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, pois o momento do réu apresentá-los é este.

Condições da ação e Pressupostos processuais


MUITOS TÊM DIFICULDADE EM ASSIMILAR O QUE SÃO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MORMENTE DIFERENCIA-LOS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ISSO SE DÁ PELO FATO DE NÃO HAVER UM ARTIGO ESPECÍFICO NO CPC ELENCANDO ESSA MATÉRIA. NA VERDADE, ESTÃO OS PRESSUPOSTOS E AS CONDIÇÕES SALPICADOS POR TODO O DIPLOMA PROCESSUAL.
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PORTANTO, PARA DIRIMIR AS DÚVIDAS, PROCURAREI RESUMIR O ASSUNTO:

CONDIÇÕES DA AÇÃO:São os elementos necessários para a propositura de uma ação. A ausência de qualquer uma das condições da ação é insanável e acarreta o indeferimento da petição inicial, de plano, pelo juiz.
As condições da ação são três:
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~ Possibilidade Jurídica do Pedido, ou seja, o pedido tem que ser previsível em nosso ordenamento jurídico, há que ser possível, permitido.
Ex.:1) Autor requer Separação Judicial sem estar casado com a Ré. Esse pedido é juridicamente impossível. 2) Autor promove uma ação para que Ré seja condenada a se casar com ele.

~ Interesse de Agir, ou seja, necessidade de prestação jurisdicional. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a lide.
Ex.: Criança que já tem o nome do pai no registro de nascimento, não tem interesse de agir em Investigação de Paternidade contra o pai. Lembre-se: NÃO HÁ NECESSIDADE DE BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO.

~ Legitimidade de Partes, ou seja, o autor e o réu, arrolados na petição inicial, hão de ser os possíveis titulares do conflito a ser analisado pelo Poder Judiciário.
Ex.:
1) Ação de Separação Judicial proposta pela mulher contra o pai do marido. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
2) Ação de Alimentos para menor proposta pela mãe. ILEGITIMIDADE ATIVA.


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:São elementos necessários para a constituição e desenvolvimento válido de um processo. A ausência dos mesmos é sanável, sendo que o juiz concederá prazo de 10 dias para este conserto.

Podem os pressupostos processuais ser classificados em subjetivos(referentes aos sujeitos da relação processual) e objetivos (referentes aos atos processuais em si).

São pressupostos de CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO:
(Constituição, aqui, quer dizer formação, início. )
1) petição apta – aquela que preenche todos os requisitos do artigo 282 e não possui causas de indeferimento. Trata-se de pressuposto objetivo, pois se refere a um ato e não a um sujeito da relação processual.
2) capacidade processual das partes – os absolutamente incapazes devem ser REPRESENTADOS e os relativamente incapazes devem ser ASSISTIDOS por quem de Direito. Trata-se de um pressuposto subjetivo, pois se refere a sujeitos da relação processuai.
3) representação do autor por advogado – a petição inicial deve estar assinada por advogado devidamente inscrito na OAB, que é quem possui o jus postulandi – exceto Juizado Especial, em causas de valor menor que vinte salários mínimos. Trata-se de pressuposto subjetivo.
4) Procuração aos advogados do autor deve constar nos autos – deve vir anexada à petição inicial e conter poderes ad judicia. Trata-se de pressuposto objetivo.
5) Ausência de litispendência ou coisa julgada – não pode se repetir um processo em juízo. O Poder Judiciário só se manifesta uma vez sobre um conflito. Litispendência ocorre quando já duas ações idênticas em andamento. Cosa julgada ocorre quando há duas ações idênticas, estando uma em andamento e a outra já arquivada, por ter decisão transitada em julgado. Trata-se de pressuposto objetivo.
6) Competência do juiz – o juiz que preside o feito deve ser competente para tal. Trata-se de pressuposto subjetivo.
7) Ausência de perempção – ocorre perempção quando o autor, por três vezes, der motivo a extinção do processo por abandono da causa. Trata-se de pressuposto objetivo.
8) Ausência de Compromisso Arbitral – quando as partes acordam que a questão será solucionada pelo instituto da arbitragem,não podem recorrer ao Poder Judiciário para solução do mesmo conflito. Trata-se de pressuposto objetivo.

São pressupostos de DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO:
1)citação válida do réu – qualquer nulidade na citação torna nulo o processo. Trata-se de pressuposto objetivo.
2)representação do réu por advogado – assim como o autor, o réu deve estar representado por advogado, que possui o jus postulandi. Trata-se de pressuposto subjetivo.
3) procuração aos advogados do réu devem constar nos autos – procuração ad judicia é a prova que aqueles advogados têm poderes para agir em nome da parte.Trata-se de pressuposto objetivo.
4) Imparcialidade do juiz – o juiz deve tratar as partes eqüitativamente, de modo a se assegurar que irá fazer a justiça na solução do conflito, sem quaisquer interferências de caráter pessoal. Trata-se de pressuposto subjetivo.
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ESPERO QUE TENHA SIDO ÚTIL.

Petição inepta


CUIDADO AO FALAR QUE UMA PETIÇÃO INICIAL É INEPTA. SERÁ QUE ELA É MESMO?
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JÁ VI PESSOAS FALANDO QUE INEPTA É A PETIÇÃO QUE NÃO TEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 282. OUTROS JÁ ME DISSERAM QUE TEM A VER COM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
NÃO É ISSO, NÃO!
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PETIÇÃO INEPTA É AQUELA QUE SE ENCAIXA EM ALGUMA DESSAS SITUAÇÕES:
~NÃO TEM PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
~HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
~CONTÉM PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
~DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
SÓ E SOMENTE SÓ.
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SE UMA PETIÇÃO INICIAL CONTIVER ALGUM DOS VÍCIOS ACIMA, ELA É INEPTA. SE TIVER OUTRO VÍCIO, COMO ILEGITIMIDADE DE PARTES, POR EXEMPLO, NÃO PODEMOS CHAMÁ-LA DE INEPTA.
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APROVEITEMOS, TAMBÉM, PARA ACABARMOS COM A IDÉIA DE QUE "UMA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA É AQUELA QUE É INEPTA". TRATA-SE DE UMA MEIA-VERDADE, PORQUE INÉPCIA NÃO É A ÚNICA CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, NÃO PODEMOS DIZER QUE TODA PETIÇÃO INICIAL QUE FOR INDEFERIDA, O FOI POR INÉPCIA.
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VEJA O ARTIGO 295 DO CPC, PARA VISUALIZAR O QUE DIGO:
Art. 295 - A petição inicial será indeferida:I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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EM SUMA:
. HÁ SEIS CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
. A INÉPCIA(QUE OCORRE EM QUATRO SITUAÇÕES) É SOMENTE UMA DAS SEIS CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Pílulas de Processo Civil III

- poupança até 40 salários mínimos é absolutamente impenhorável.
- o meio preferencial de expropriação é a adjudicação.
- praça é a hasta para venda de imóveis; leilão, para todos os demais tipos de bens.
- execução de alimentos que autoriza a prisão do devedor é a do artigo 733, em prestações recentes (veja sumula 309 do STJ).
- no prazo para Embargos, o devedor pode requerer moratória, depositando 30% do valor da execução e parcelando o restante em até 6 vezes.
- os Embargos não suspendem a execução, a não ser que o juiz, no caso concreto, assim decida.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Pílulas de Direito Processual Civil I

- Reconvenção é autuada dentro dos autos principais. Exceção é autuada em apartado, ficando apensada aos autos principais.
- Preliminares dilatórias são as que contem vicios sanaveis, peremptórias são as que revelam vicios insanaveis.
- Prescrição e Decadência não são preliminares.
- Reconvenção e Contestação devem ser protocoladas simultaneamente.
- Juizado Especial e causas de procedimento sumário não admitem Reconvenção. Faça, neste caso, pedido contraposto dentro da contestação.

terça-feira, 20 de março de 2012

Inicio

Queridos alunos,
bem-vindos ao nosso canal de comunicação extraclasse.
Abraços a todos.
Professora Maria Emilia.