sexta-feira, 23 de março de 2012

Contestação


CONTESTAÇÃO é uma resposta do réu. Tem cabimento quando o Requerido quer se defender das alegações do autor e com isso, conseguir derrotá-lo.
A defesa pode ser PROCESSUAL ou MATERIAL, mas ambas devem ser apresentadas em uma só petição, que é a contestação.
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Defesa processual é aquela onde o réu acusa a existência de vícios processuais, de defeitos na forma com que o processo se estabeleceu ou vem sendo conduzido.
Tais vícios estão dispostos no artigo 301 do CPC e recebem o nome de PRELIMINARES, tendo em vista que devem ser argüídos antes da defesa material.
Há preliminares DILATÓRIAS e preliminares PEREMPTÓRIAS. As primeiras são as que acusam a existencia de vício SANÁVEL. Ex.: Incompetência Absoluta, conexão, incapacidade de parte. As últimas são aquelas que revelam vício INSANÁVEL. Ex.: Inépcia da Petição Inicial, Carência de Ação.
Por isso, se procedentes, as preliminares peremptórias levam à EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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A defesa material consiste na defesa propriamente dita, referente aos fatos alegados pelo autor. Todos os fatos que o autor expôs devem ser impugnados pelo réu, oferecendo sua versão. Se houver algum fato que não for expressamente contestado, será considerado como verdadeiro, salvas as exceções do art. 302.
Ao final, deve o réu requerer, expressamente, a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, bem como a condenção do autor aos ônus sucumbenciais.
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Não pode o advogado esquecer de anexar, à contestação, a PROCURAÇÃO e DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, pois o momento do réu apresentá-los é este.

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